Foral de Oliveira do Conde

20 de Dezembro de 1516, Lisboa – D. Manuel concede Carta de Foral a Oliveira do Conde

A Vila e terra de Oliveira do Conde por Forais do Rei D. Dinis

Dom Manuel e por tanto, na dita vila e terra, houve nos tempos passados muitas contendas e demandas em nossa corte, perante os juízes e desembargadores que ordenamos para os feitos dos forais de todos nossos reinos, entre os senhorios dos direitos reais deles e os moradores, da dita vila e terra, por tanto mandamos primeiramente transladar e assentar neste nosso foral as sentenças dos ditos feitos originalmente, com suas declarações e limitações especiais e gerais com todas as outras leis e determinações que geralmente mandamos pôr e assentar em todos os ditos forais do reino.

Primeiramente, a sentença que se deu em todos os foros de Oliveira e nos outros ramos seus anexos todos do seu termo, sem dúvida, acordam em relação aos do desembargo do rei visto o libelo e artigos dos autores e contrariedade do réu e inquirições e forais e escrituras e por uma e outra parte tiradas e oferecidas e vista a carta do Rei Dom Dinis pela qual se mostra o dito rei dar Oliveira do Conde a trinta e um povoadores e que lhe pagassem o oitavo do pão e vinho e linho e legumes e como se prova pelas inquirições que para este efeito são oferecidas ao rei e seus antecessores, sempre receberam dos moradores do dito concelho o oitavo das sobreditas coisas e assim é o conteúdo em a dita carta que se mais casais se fizessem que deles se pagasse o oitavo todo assim visto declaramos os autores serem obrigados de darem ao rei em cada um ano o oitavo das sobreditas coisas, evidentemente de pão e vinho e linho e legumes e assim pagara cada um corazil (pensão em carne de porco )pelo Natal e um capão e dez ovos e um almude de trigo por fogaça pelo São Miguel e por ele meio alqueire, desta medida e assim darem da eira e da adega cada um seis alqueires de pão de segunda e por todos os alqueires e meio de agora e não serão obrigados de pagarem outro foro.

OLIVEIRINHA
E pelo sobredito modo pagaram os moradores de Oliveirinha que se chama Carvalhais e isto sem embargo da Carta do Rei Dom Dinis porquanto se mostra por outra carta que o dito Rei Dom Dinis deu foro de toda a terra e julgado de Oliveira a oitavo, de cujo termo é a dita Oliveirinha e visto como sempre da dita terra de Oliveirinha se pagou um oitavo e não um sexto.

VILA MEÃ
E quanto a Vila Meã declararam que os moradores dela paguem ao reino um sexto de pão vinho e linho e legumes e mais pagara cada um morador dois capões e dez ovos pelo São Miguel e seus alqueires de centeio e de milho por eira e adega, evidentemente por cada alqueire destes uma quarta da medida corrente e senhas teigas de trigo em eira por fogaça por cada teiga um alqueire de agora ( do ano) e senhos corazis pelo Natal, tais quais se dão em Oliveira e molhos …de linho o qual abranger a fevara do linho por eira e adega e senhas quartas de vinho por cada seis quartilhos correntes depois que as vinhas derem dois poçais de vinho dizimado e evidentemente dezasseis almudes e assim darão pelo São João e um bom carneiro por pedido do mordomo o qual pagarão todos….

TRAVANCA
E quanto à terra de Travanca declaramos que os moradores paguem o sexto do pão vinho e linho e legumes e darão de cada casal três alqueires de centeio e três de milho e um almude de trigo limpo na eira da fogaça tudo pela medida sobredita e um capão com doze ovos em Setembro e um molho de linho quanto abranger a fêvera de linho por eira e adega e um goranzil por Natal …..

FONTE DE FRADE
E quanto à terra de Fonte de Frade que se chama Bem Jazer declaramos que os moradores dela paguem o oitavo do pão vinho linho e de todos os frutos de suas lavranças que colherem e assim pagarem de cada casal, pela festa de São Miguel capões e dez ovos e três alqueires de trigo pela festa do Natal e um coranzil de cada casal e assim declararam que moradores de toda as sobreditas terras paguem juntamente de colheita cento e vinte e oito reais.
OUTRA SENTENÇA POR VIA DE EMBARGOS
Acórdão em relação os do desembargo do Rei que vistos os embargos postos por parte do concelho declaram que quanto ao que se aponta em a sentença em que se diz que cada um morador de Oliveira e Oliveirinha e Vila Meã hão - de pagar, além do oitavo os foros conteúdos na dita sentença que entende que cada morador que assim há-de pagar os ditos foros tenha pessoa ou cabeça de casal e o que não tiver casal posto que seja morador não será obrigado pagar os ditos foros, salvo o oitavo do que houver e mandam que se os tais são penhorados lhes seja tornado o que assim pagaram e vistos os forais pelo que está declarado que a dita sentença se deve assim entender, em não deverem de ser mais foros que os casais antigos declarados nos forais.


OUTRA SENTEÇA DOS MESMOS FORAIS SOBRE PROPRIEDADES DO CONCELHO

Acórdão da relação que visto o libelo e artigos dos autores e contrariedade do réu e inquirições e escrituras pelas partes oferecidas e como se prova que estando o concelho autor em posse dos bens e coisas de conteúdos no primeiro artigo do libelo, certamente e primeiramente um prado que fora Fernão Vaz Escudeiro, traz o qual parte com o ribeiro que vai da fonte de Ulveira e com um prado que foi de Fernão Martins da Rua Nova e tem uma horta que agora traz João Fernandes, ferreiro e o qual parte com cortes de Afonso Eanes da Rua Nova e tem umas casas que ora traz o dito João Fernandes que jazem no dito lugar de Ulveira e partem com casa do concelho dela e com o adro da igreja e tem umas casa na dita vila que traz Pero Fernandes, ferreiro e partem outros com casas do concelho e com adro da igreja e tem mais um chão de pomar na dita vila que trazem os filhos de João Fernandes Colaço e parte com a estrada pública que vai de Ulveira, para Cabanas e doutra parte com vinhas da dita vila. E tem mais outra casa que traz Rodrigo Afonso, sapateiro que parte com casa de Fernão Vaz escudeiro e com a casa do concelho e com o pelourinho e tem em Cabanas um prado e tapada grande que trazem os filhos de João Eanes do Fundo de Vila e parte com o ribeiro e doutra com herdades e chãos tapados do dito João Eanes.


Publicado a 18 de Julho em Lisboa de quinhentos e quatro. E o gado de vento, e a pena de arma, e a portajem e a pena do foral. Dada na nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lisboa, aos vinte dias do mês de Dezembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil quinhentos e dezasseis e, subscrito por Fernão de Pina…

Transcrição e leitura do Foral de D. Manuel I, nas comemorações dos 500 anos do mesmo.